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LEI DAS ORDENS HONORÍFICAS PORTUGUESAS
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Capítulo XI - Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas

 
Artigo 63.º
Natureza e finalidade
 
1- A Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas é o serviço destinado a assegurar o regular funcionamento das Ordens, integrado na Presidência da República e dirigido pelo respectivo Secretário-Geral, que, por inerência, será o Secretário-Geral das Ordens.
2- A Chancelaria das Ordens está a cargo de um coordenador nomeado pelo Secretário-Geral da Presidência da República de entre o pessoal da Secretaria-Geral.
 
 
Artigo 64.º
Competência do Secretário-Geral das Ordens
 
Compete ao Secretário-Geral das Ordens:
a) Manter o Presidente da República ao corrente das deliberações dos Conselhos das Ordens e submeter a seu despacho as propostas que dependerem da sua resolução;
b) Assistir tecnicamente os Conselhos das Ordens;
c) Secretariar, sem voto, as reuniões de todos os Conselhos e assistir os chanceleres na execução das deliberações tomadas, ficando a seu cargo a redacção e arquivo das respectivas actas;
d) Superintender os serviços da Chancelaria das Ordens;
e) Promover quaisquer estudos e trabalhos de investigação com vista ao esclarecimento de assuntos respeitantes às Ordens, nomeadamente a organização de um arquivo histórico, donde conste o nome e outros elementos relativos a individualidades agraciadas.
 
 
Artigo 65.º
Competência da Chancelaria das Ordens
 
Compete à Chancelaria das Ordens:
a) Assegurar o expediente relativo às Ordens Honoríficas;
b) Registar todas as condecorações concedidas, bem como as autorizações de aceitação de condecorações estrangeiras a cidadãos portugueses e essas mesmas, quando a autorização seja legalmente dispensada;
c) Promover a organização de publicações no âmbito da sua competência, nomeadamente o Anuário das Ordens Honoríficas Portuguesas;
d) Promover a divulgação pública da informação relativa às Ordens Honoríficas Portuguesas, aos agraciamentos e à respectiva base de dados através do sítio da Internet da Chancelaria das Ordens;
e) Desempenhar as tarefas administrativas necessárias ao regular funcionamento das Ordens.
 
Artigo 66.º
Apoio técnico e administrativo
 
A Chancelaria das Ordens é apoiada técnica e administrativamente pelos serviços competentes da Secretaria-Geral da Presidência da República.

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