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ORGÂNICA DAS ORDENS HONORÍFICAS Clique aqui para diminuir o tamanho do texto| Clique aqui para aumentar o tamanho do texto

O Presidente da República é coadjuvado, no exercício das suas funções de Grão-Mestre das Ordens, pelos Chanceleres e pelos Conselhos das Ordens. Existe um Chanceler e um Conselho, para cada um dos três grupos de Ordens (Antigas Ordens Militares, Ordens Nacionais e Ordens de Mérito Civil), estando todos na directa dependência do Presidente da República.
 
Chanceleres das Ordens
Os Chanceleres são nomeados, por decreto do Presidente da República, de entre Grã-Cruzes de uma das Ordens compreendidas no grupo de que vão encarregar-se. As funções dos Chanceleres cessam quando termine o mandato do Presidente que os nomeou.
 
Aos Chanceleres das Ordens compete propor ao Presidente da República os membros do respectivo Conselho e presidir às reuniões do mesmo. Cumpre-lhes assinar os diplomas de concessão de condecorações das Ordens em que superintendam e determinar a instauração de processo disciplinar aos membros das Ordens que infrinjam os seus deveres para com a Pátria, a sociedade ou a Ordem a que pertencerem.
 
Os Chanceleres podem representar o Presidente da República nas cerimónias respeitantes às mesmas Ordens.
 
Conselhos das Ordens
Os Conselhos das Ordens são presididos pelo respectivo Chanceler e são compostos por oito vogais, nomeados por alvará do Presidente da República de entre as Grã-Cruzes, Grande-Oficiais e Comendadores das respectivas Ordens. Os vogais da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito podem ser escolhidos de entre os condecorados com qualquer grau.
 
Compete aos Conselhos das Ordens dar parecer sobre as propostas e solicitações de agraciamento com as respectivas Ordens e propor, nos termos da presente lei, a concessão de condecorações com as suas Ordens. Aos Conselhos cabe ainda julgar os processos disciplinares instaurados aos membros das Ordens e propor ao Presidente da República e Grão-Mestre das Ordens a irradiação dos mesmos.
 
De acordo com a Lei das Ordens Honoríficas, cabe-lhes ainda passar à condição de membro honorário os membros das Ordens que deixem de ser portugueses nos termos da lei da nacionalidade e efectivar a irradiação automática dos membros das Ordens que tenham sido condenados pela prática de crime doloso punido com pena de prisão superior a 3 anos por sentença judicial transitada em julgado.

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