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LEI DAS ORDENS HONORÍFICAS PORTUGUESAS
(Com a redação dada pelo Decreto-Lei 55/2021 de 29 de junho) Clique aqui para diminuir o tamanho do texto| Clique aqui para aumentar o tamanho do texto

Capítulo II - Antigas Ordens Militares

 
Secção I
Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito

 
Artigo 8.º
Finalidade específica
 
A Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito destina-se a galardoar:
a) Méritos excepcionalmente distintos no exercício das funções dos cargos supremos dos órgãos de soberania ou no comando de tropas em campanha;
b) Feitos excepcionais de heroísmo militar ou cívico;
c) Actos e ou serviços excepcionais de abnegação e sacrifício pela Pátria e pela Humanidade.
 
Artigo 9.º
Graus
 
1- Os graus da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito são os seguintes:
a) Grande-Colar;
b) Grã-Cruz;
c) Grande-Oficial;
d) Comendador;
e) Oficial;
f) Cavaleiro ou Dama.
2- Quem tiver exercido o cargo de Presidente da República é inscrito, no final do seu mandato e independentemente de acto de agraciamento, como Grande-Colar da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, sendo-lhe entregues as respectivas insígnias.
 
Artigo 10.º
Distintivo e insígnias
 
1 - O distintivo da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito é uma estrela de cinco pontas de esmalte branco perfilada de ouro, assente sobre uma coroa de carvalho de esmalte verde perfilada e frutada de ouro, tendo entre as duas pontas superiores uma torre de ouro e iluminada de azul, sendo a estrela carregada, ao centro, de um círculo de ouro com uma espada de esmalte azul, posta em faixa sobre uma coroa de carvalho de esmalte verde e realçada de ouro, tudo envolvido por coroa circular de esmalte azul filetada de ouro, com a legenda "Valor, Lealdade e Mérito", em letras maiúsculas de ouro, no reverso, ao centro e em campo de esmalte azul, o escudo nacional, circundado da legenda "República Portuguesa", em letras maiúsculas de ouro, e a fita azul ferrete.
2- As insígnias do Grande-Colar da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito são as seguintes:
a) Colar formado, alternadamente, por torres de ouro e iluminadas de azul, com 28 mm de altura por 23 mm de base, e espadas de esmalte azul, com 42 mm dispostas sobre coroas de carvalho, com 25 mm por 25 mm, de esmalte verde perfiladas e frutadas de ouro, suspensas em corrente dupla dourada, e ao centro, sobre duas espadas de esmalte azul cruzadas, com 65 mm, e suportada por dois dragões de ouro, uma torre do mesmo metal e iluminada de azul, com 42 mm de altura por 30 mm de base; o colar tem pendente o distintivo da Ordem, com a torre coberta, com 80 mm de diâmetro;
b) Banda de seda da cor da Ordem, com largura de 100 mm para homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo, com a medida de 78 mm X 68 mm;
c) Placa pentagonal dourada, com 68 mm X 82 mm, em raios abrilhantados, carregada de uma estrela da Ordem, com uma torre, coberta, de ouro e iluminada de azul, entre as duas pontas superiores.
3- As insígnias dos restantes graus da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito são as seguintes:
a) Grã-Cruz: banda de seda da cor da Ordem, com largura de 100 mm para homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo, com a medida de 78 mm X 68 mm; e placa pentagonal dourada, com 68 mm X 82 mm, em raios abrilhantados, carregada de uma estrela da Ordem, com uma torre, coberta, de ouro e iluminada de azul, entre as duas pontas superiores;
b) Grande-Oficial: placa igual à de Grã-Cruz;
c) Comendador: placa idêntica à de Grande-Oficial, mas prateada;
d) Oficial: o distintivo descrito na alínea a), com 44 mm de diâmetro, suspenso de fita, de 30 mm, com fivela dourada, ou de laço, da mesma largura, para as senhoras, e tendo sobre a fivela ou sobre o nó do laço uma roseta da cor da fita, com 10 mm de diâmetro;
e) Cavaleiro ou Dama: o distintivo descrito na alínea anterior, sem roseta.
4- Além das insígnias descritas no número anterior para os diversos graus, os agraciados podem usar nos actos solenes um colar formado por espadas de esmalte azul, com 25 mm, dispostas sobre coroas de carvalho de esmalte verde perfiladas e frutadas, e torres iluminadas de azul com 23 mm de altura por 20 mm de base, encadeados alternadamente, tendo pendente o distintivo da Ordem, com a torre coberta, com 70 mm de diâmetro, o qual é, como o colar, de prata esmaltada para cavaleiro e de ouro esmaltado para os demais graus.
5- Os condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito podem usar tantas insígnias quantos os graus que lhes tiverem sido concedidos.
 
 
Artigo 11.º
Concessão de insígnias a militares e unidades militares
 
1- Aos militares condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito é permitido o uso das insígnias respectivas, em passeio, com qualquer uniforme.
2- A concessão da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito a unidades militares, por feitos ou serviços relevantes em combate, importa, para os militares que tomaram parte na prática daquele feito ou serviço, integrados nos efectivos da unidade, formação ou fracção, o direito ao uso de um distintivo especial.
3- O distintivo referido no número anterior, usado com todos os uniformes, é constituído por cordões encadeados, de 4 mm de diâmetro, da cor da fita da Ordem, tendo, respectivamente, 0,40 mm e 0,60 mm de comprimento, suspensos da platina direita, passando o mais comprido por baixo do braço e indo ambos prender a um botão da farda, conforme o estabelecido no respectivo plano de uniformes; os cordões serão terminados por duas agulhetas de 60 mm de comprimento.
4- Os cordões e as agulhetas são, respectivamente, de seda e prata dourada para os oficiais, de algodão e prata para os sargentos e de algodão e cobre para as praças.
5- Aos militares nas condições deste artigo é feito o respectivo averbamento nos seus registos de matrícula, sem o que não podem usar o respectivo distintivo.
6- A miniatura dos cordões para uso com as fitas das condecorações são de modelo análogo ao previsto para a medalha militar e nos materiais indicados no n.º 4.
 
 
Artigo 12.º
Honras militares
 
Aos vários graus da Ordem, concedidos a militares e a civis, pertencem as honras militares correspondentes aos seguintes postos, se os condecorados não tiverem outras superiores:
a) Grande-Colar e Grã-Cruz – General;
b) Grande-Oficial – Coronel;
c) Comendador – Tenente-Coronel;
d) Oficial – Major;
e) Cavaleiro ou Dama – Alferes.
 

 
Secção II
Ordem Militar de Cristo
 
Artigo 13.º
Finalidade específica
 
A Ordem Militar de Cristo destina-se a distinguir destacados serviços prestados ao País no exercício das funções de soberania.
 
 
Artigo 14.º
Graus
 
Os graus da Ordem Militar de Cristo são os seguintes: 
a) Grande-Colar;
b) Grã-Cruz;
c) Grande-Oficial;
d) Comendador;
e) Oficial;
f) Cavaleiro ou Dama.
 
Alterações
Alterado pelo Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2021 - Diário da República n.º 124/2021, Série I de 2021-06-29, em vigor a partir de 2021-06-30
 
Artigo 15.º
Distintivo e insígnias
 
1- O distintivo da Ordem Militar de Cristo é uma cruz latina, pátea, de esmalte vermelho, perfilada de ouro, carregada de cruz latina de esmalte branco, e a fita vermelha.
2- As insígnias do Grande-Colar da Ordem Militar de Cristo são as seguintes:
 a) Colar, formado por cruzes singelas da Ordem, de 23 mm x 30 mm, alternadas e encadeadas com esferas armilares, douradas, de 30 mm de diâmetro, suspensas em corrente dupla de elos simples, dourada; ao centro, duas capelas de carrasqueira, secantes e douradas, com 60 mm x 90 mm; o colar, todo em ouro, tem pendente a cruz da Ordem, perfilada de ouro, com 45 mm x 60 mm, circundada por um festão, de recorte aberto, de folhas de louro com os seus frutos, atado com fitas cruzadas nos topos e nos lados, também de ouro, com 52 mm x 65 mm de diâmetro;
b) Banda de seda da cor da Ordem, com largura de 100 mm para homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo da Ordem, com 55 mm x 43 mm;
c) Placa dourada em raios, com 70 mm de diâmetro, tendo ao centro um círculo de esmalte branco carregado da cruz da Ordem, perfilado de ouro e circundado de um festão de louro de ouro;
3 - As insígnias dos restantes graus da Ordem Militar de Cristo são as seguintes:
a) Grã-Cruz: banda de seda da cor da Ordem, com largura de 100 mm para homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo da Ordem, com 55 mm x 43 mm; e placa dourada em raios, com 70 mm de diâmetro, tendo ao centro um círculo de esmalte branco carregado da cruz da Ordem, perfilado de ouro e circundado de um festão de louro de ouro;
b) Grande-Oficial: o distintivo da Ordem, de tamanho idêntico ao da Grã-Cruz, suspenso de fita pendente do pescoço, com largura de 30 mm, ou de laço, de 40 mm, para as senhoras, e placa igual à de Grã-Cruz;
c) Comendador: insígnia idêntica à de Grande-Oficial, com placa prateada;
d) Oficial: a cruz singela, com 38 mm x 28 mm, suspensa de uma fita, de 30 mm, com fivela dourada, ou de laço, da mesma largura, para as senhoras, tendo sobre a fivela ou sobre o nó do laço uma roseta, da cor da fita, com 10 mm de diâmetro;
e) Cavaleiro ou Dama: insígnia idêntica à de Oficial, sem roseta.
4- Nos actos solenes, os condecorados com os graus de Oficial e Cavaleiro podem usar, pendente do pescoço por uma fita da cor da Ordem, o distintivo com as dimensões indicadas no número anterior para o grau de Comendador.

Alterações
Alterado pelo Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2021 - Diário da República n.º 124/2021, Série I de 2021-06-29, em vigor a partir de 2021-06-30.
 
Secção III
Ordem Militar de Avis
 
Artigo 16.º
Finalidade específica
 
A Ordem Militar de Avis destina-se a premiar altos serviços militares, sendo exclusivamente reservada a oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, bem como a unidades, órgãos, estabelecimentos e corpos militares.

 
Artigo 17.º
Graus e quadro
1- Os graus da Ordem Militar de Avis são os seguintes:
a) Grande-Colar;
b) Grã-Cruz;
c) Grande-Oficial;
d) Comendador;
e) Oficial;
f) Cavaleiro ou Dama.
2- A Ordem Militar de Avis tem um quadro, aprovado por decreto do Presidente da República, com a disponibilidade máxima de agraciados em cada momento para cada um dos graus, com excepção do de cavaleiro ou dama, que pode ser concedido em número ilimitado.
3- Os cidadãos estrangeiros a quem seja concedida a Ordem Militar de Avis são considerados membros honorários e não são contabilizados no número máximo de agraciados do quadro da Ordem.
 
Alterações
Alterado pelo Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2021 - Diário da República n.º 124/2021, Série I de 2021-06-29, em vigor a partir de 2021-06-30
 
Artigo 18.º
Distintivo e insígnias
 
1- O distintivo da Ordem Militar de Avis é uma cruz florida, de esmalte verde, perfilada de ouro, e a fita verde.
2- As insígnias do Grande-Colar da Ordem Militar de Avis são as seguintes:
 a) Colar, formado por cruzes singelas da Ordem, de 23 mm x 30 mm, alternadas e encadeadas com leões-marinhos alados, segurando na garra dextra uma espada antiga, de ouro, circundado por uma coroa de ramos de oliveira frutados de verde-escuro, de ouro, de 30 mm de diâmetro, suspensas em corrente dupla, dourada; ao centro, duas capelas de pilriteiro, secantes e douradas, com 40 mm x 110 mm; o colar, todo em ouro, tem pendente a cruz da Ordem, perfilada de ouro, com 45 mm x 60 mm, circundada por um festão, de recorte aberto, de folhas de louro com os seus frutos, atado com fitas cruzadas nos topos e nos lados, também de ouro, com 52 mm x 65 mm;
b) Banda de seda da cor da Ordem, com largura de 100 mm para homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo da Ordem, com 50 mm x 40 mm;
c) Placa dourada em raios abrilhantados, com 85 mm de diâmetro, tendo ao centro um círculo de esmalte branco carregado da cruz da Ordem, filetado de ouro e circundado de um festão de louro de ouro;
3 - As insígnias dos restantes graus da Ordem Militar de Avis são as seguintes:
a) Grã-Cruz: banda de seda da cor da Ordem, com largura de 100 mm para homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo da Ordem, com 50 mm x 40 mm; e placa dourada em raios abrilhantados, com 85 mm de diâmetro, tendo ao centro um círculo de esmalte branco carregado da cruz da Ordem, filetado de ouro e circundado de um festão de louro de ouro;
b) Grande-Oficial: o distintivo da Ordem, de tamanho idêntico ao de Grã-Cruz, suspenso de fita pendente do pescoço, e placa igual à de Grã-Cruz;
c) Comendador: insígnia idêntica à de Grande-Oficial, com placa prateada;
d) Oficial: cruz singela, com 38 mm x 28 mm, suspensa de uma fita, de 30 mm, com fivela dourada, tendo sobre a fivela uma roseta, da cor da fita, com 10 mm de diâmetro;
e) Cavaleiro ou Dama: a insígnia idêntica à de Oficial, sem roseta.
4- As senhoras agraciadas com a Ordem Militar de Avis podem usar a insígnia pendente de um laço, que é de 40 mm para as insígnias de Grande-Oficial ou Comendador e de 30 mm para as de Oficial ou Dama.
5- Nos actos solenes, os condecorados com os graus de Oficial e Cavaleiro podem usar, pendente do pescoço por uma fita da cor da Ordem, o distintivo com as dimensões indicadas no n.º 2 para o grau de Comendador.
6- Na ordem de precedência das diferentes modalidades da medalha militar, as insígnias da Ordem Militar de Avis são colocadas imediatamente após as da Ordem Militar de Cristo e as desta a seguir à medalha de cruz de guerra.
 
Alterações
Alterado pelo Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2021 - Diário da República n.º 124/2021, Série I de 2021-06-29, em vigor a partir de 2021-06-30
 
Artigo 19.º
Correspondência à hierarquia militar
 
1- Aos diferentes graus da Ordem Militar de Avis correspondem os seguintes postos da hierarquia militar:
a) Vice-almirante ou tenente-general e postos superiores: Grã-Cruz;
b) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel e contra-almirante ou major-general: Grande-Oficial;
c) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel: Comendador;
d) Capitão-tenente ou major: Oficial;
e) Primeiro-tenente ou capitão: Cavaleiro ou Dama.
2- Salvo em casos absolutamente excepcionais, e por iniciativa do Presidente da República, é obrigatoriamente respeitada a correspondência estabelecida no n.º 1.
 
 
Artigo 20.º
Condições de atribuição
 
1- São condições gerais necessárias, no seu conjunto, para atribuição de qualquer grau da Ordem Militar de Avis as seguintes:
a) Ter prestado, pelo menos, sete anos de serviço a contar da data da graduação ou promoção a oficial;
b) Ter no decurso da carreira militar revelado elevados atributos morais e profissionais, manifestados através de uma irrepreensível conduta, reconhecidas qualidades cívicas e virtudes militares;
c) Ter prestado serviços altamente meritórios, reconhecidamente relevantes e distintos e que tenham contribuído para o prestígio militar das Forças Armadas ou da Guarda Nacional Republicana, com especial relevância para os serviços prestados em campanha ou com risco de vida.
2- As condições especiais que, salvo nos casos de concessão por serviços excepcionais prestados em campanha ou com risco de vida, devem ser satisfeitas para atribuição de qualquer grau da Ordem Militar de Avis são as seguintes:
a) Grã-Cruz: ter sido previamente condecorado com a Grã-Cruz da Medalha de Mérito Militar ou com a medalha de mérito militar de 1.ª classe e com uma medalha de ouro de serviços distintos, atribuída enquanto oficial general;
b) Grande-Oficial: ter sido previamente condecorado com a medalha de mérito militar de 1.ª classe e com uma medalha de serviços distintos no posto correspondente ao grau para que é proposto ou, em alternativa, ter sido previamente condecorado com a medalha de mérito militar de 2.ª classe e duas medalhas de serviços distintos, uma das quais no posto correspondente ao grau para que é proposto;
c) Comendador e Oficial: ter sido previamente condecorado com a medalha de mérito militar de 2.ª classe e com uma medalha de serviços distintos como oficial superior;
d) Cavaleiro ou Dama: ter sido previamente condecorado com a medalha de mérito militar de 3.ª classe e com uma medalha de serviços distintos.
3- O Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo, ou os Chefes do Estado-Maior dos ramos, ouvidos os respectivos conselhos superiores, propõem ao Ministro da Defesa Nacional o agraciamento dos oficiais mais dotados que satisfaçam globalmente os requisitos fixados nos números anteriores.
4- Procedimento análogo ao estabelecido no número anterior, ajustado à orgânica da Guarda Nacional Republicana, é adoptado pelo seu comandante-geral, devendo as respectivas propostas ser dirigidas ao Ministro da Defesa Nacional, por intermédio do Ministro da Administração Interna.
5- As propostas de agraciamento devem:
a) Apresentar os fundamentos em que se baseiam, nos termos dos n.os 1 e 2, nomeadamente:
i)   Os louvores que revelam os elevados atributos morais e profissionais, bem como a descrição dos serviços altamente meritórios e reconhecidamente relevantes e distintos;
ii) Indicação de que os louvores referidos não serviram de base para a concessão de outro grau;
iii) Nota biográfica do oficial proposto, destacando as suas habilitações, colocações e situações, louvores e condecorações;
b) Conter os pareceres dos órgãos mencionados nos n.os 3 e 4, conforme o caso;
c) Conter um juízo global dos serviços prestados à instituição militar ou à Guarda Nacional Republicana pelos oficiais propostos.
6- Ao oficial que deixar de satisfazer as condições previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é aplicável o disposto no artigo 55º da presente lei.
7- O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não é aplicável aos casos em que a atribuição da Ordem Militar de Avis ocorra por iniciativa do Presidente da República e à atribuição do grau de Grã-Cruz aos almirantes, generais, almirantes da Armada e marechais.
 
 
Artigo 21.º
Procedimento de concessão
 
1- O Chanceler das Antigas Ordens Militares, baseado nas vagas existentes no quadro da Ordem Militar de Avis e em função dos respectivos efectivos orgânicos em oficiais dos ramos das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, comunica anualmente, até 31 de Dezembro, aos Chefes de Estado-Maior dos ramos e ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana o número máximo de propostas, por graus, que podem apresentar.
2- As propostas de agraciamento devem dar entrada na Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas, anualmente, até 31 de Março.
3- A imposição das insígnias da Ordem Militar de Avis é feita em cerimónia pública, civil ou militar.

 
 
Secção IV
Ordem Militar de Sant’Iago da Espada
 
Artigo 22.º
Finalidade específica
 
A Ordem Militar de Sant’Iago da Espada destina-se a distinguir o mérito literário, científico e artístico.

 
Artigo 23.º
Graus
 
Os graus da Ordem Militar de Sant’Iago da Espada são os seguintes:
a) Grande-Colar;
b) Grã-Cruz;
c) Grande-Oficial;
d) Comendador;
e) Oficial;
f) Cavaleiro ou Dama.
 
 
Artigo 24.º
Distintivo e insígnias
 
1- O distintivo da Ordem Militar de Sant'Iago da Espada é uma cruz em forma de espada, de esmalte vermelho, perfilada de ouro, assente sobre duas palmas entrelaçadas, de esmalte verde, perfiladas de ouro, com a legenda “Ciências, Letras e Artes”, em letras maiúsculas de ouro, sobre listel de esmalte branco, e a fita violeta.
2- As insígnias do Grande-Colar da Ordem Militar de Sant'Iago da Espada são as seguintes:
a) Colar formado por vieiras, com 30 mm X 30 mm, suspensas em corrente dupla; ao centro, uma vieira, com 35 mm X 35 mm, ladeada por dois golfinhos; o colar, todo de ouro, tem pendente e encadeado por uma coroa de louros com os seus frutos, com 25 mm X 32 mm, a cruz da Ordem, de esmalte violeta e perfilada de ouro, com 40 mm X 60 mm, circundada por um festão de folhas de louro com os seus frutos, atado com fitas cruzadas nos topos e nos lados, também de ouro, com 52 mm X 65 mm;
b) Banda de seda da cor da Ordem, com largura de 100 mm para homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço a cruz idêntica à pendente do colar, com as dimensões adequadas;
c) Placa dourada em raios, com 70 mm de diâmetro, tendo ao centro a cruz idêntica à pendente do colar, com as dimensões adequadas.
3- As insígnias dos restantes graus da Ordem Militar de Sant’Iago da Espada são as seguintes:
a) Grã-Cruz: banda de seda da cor da Ordem, com largura de 100 mm para homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo, com 65 mm de comprimento; e placa dourada em raios, com 70 mm de diâmetro, tendo ao centro um círculo de esmalte branco carregado do distintivo da Ordem, envolvido por uma coroa circular de esmalte vermelho, contida em filetes de ouro, com a legenda "Ciências, Letras e Artes", em letras maiúsculas de ouro, tudo circundado por um festão de louro de ouro;
b) Grande-Oficial: placa idêntica à de Grã-Cruz;
c) Comendador: placa idêntica à de Grande-Oficial, mas prateada;
d) Oficial: o distintivo da Ordem, com 22 mm X 30 mm, pendente de uma coroa de louros de esmalte verde perfilada e frutada a ouro, com 20 mm X 14 mm, suspenso de fita, de 30 mm, com fivela dourada, ou de laço, da mesma largura, para as senhoras, e tendo sobre a fivela ou sobre o nó do laço uma roseta da cor da fita, com 10 mm de diâmetro;
e) Cavaleiro ou Dama: insígnia idêntica à de Oficial, sem roseta.
4- Além das insígnias descritas no número anterior para os diversos graus, os agraciados podem usar, nos actos solenes, um colar formado, alternadamente, de coroas de louros de esmalte verde perfiladas e frutadas, com 20 mm de diâmetro, e distintivos da Ordem, de 22 mm X 30 mm, tendo pendente e encadeado por uma coroa de louros, semelhante às anteriores, com 33 mm X 30 mm, o distintivo, com 65 mm X 50 mm, que será, como o colar, de prata esmaltada para o grau de Cavaleiro ou Dama e de ouro esmaltado para os demais graus.

 


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