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LEI DAS ORDENS HONORÍFICAS PORTUGUESAS
(Com a redação dada pelo Dec. Lei 55/2021 de 29/06/2021) Clique aqui para diminuir o tamanho do texto| Clique aqui para aumentar o tamanho do texto

Capítulo I - Disposições gerais

 
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
 
1-  A presente lei estabelece o elenco e os fins das Ordens Honoríficas Portuguesas, define a sua orgânica interna, o processo de concessão e investidura dos seus membros e respectivos direitos, deveres e disciplina.
2-  A presente lei contém ainda a descrição das insígnias de cada uma das Ordens Honoríficas Portuguesas e as regras quanto ao uso das mesmas e para a aceitação de condecorações estrangeiras.
3-  A presente lei prevalece sobre quaisquer normas gerais ou especiais relativas às Ordens Honoríficas Portuguesas não expressamente revogadas no artigo 70.º.
 
 
Artigo 2.º
Ordens Honoríficas Portuguesas
 
As Ordens Honoríficas Portuguesas são as seguintes:
a)    Antigas Ordens Militares:
– Da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito;
– De Cristo;
– De Avis;
– De Sant’Iago da Espada.
b)   Ordens Nacionais:
– Do Infante D. Henrique;
– Da Liberdade;
– De Camões.
c)    Ordens de Mérito Civil:
– Do Mérito;
– Da Instrução Pública;
– Do Mérito Empresarial.
 
Alterações
Alterado pelo Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2021 - Diário da República n.º 124/2021, Série I de 2021-06-29, em vigor a partir de 2021-06-30
 
 
Artigo 3.º
Finalidade geral das Ordens Honoríficas Portuguesas
 
1- As Ordens Honoríficas Portuguesas destinam-se a galardoar ou a distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos nacionais que se notabilizem por méritos pessoais, por feitos militares ou cívicos, por actos excepcionais ou por serviços relevantes prestados ao País.
2- Quando a condecoração se destine a galardoar feitos heróicos em campanha é concedida com palma.
3- De harmonia com os usos internacionais, as Ordens Honoríficas Portuguesas podem ser atribuídas a cidadãos estrangeiros, como membros honorários de qualquer grau, não se lhes aplicando as condições da sua concessão a cidadãos nacionais.
4- Os corpos militarizados e as unidades ou estabelecimentos militares podem ser declarados membros honorários de qualquer das Ordens Honoríficas Portuguesas, sem indicação de grau.
5- As localidades, assim como colectividades e instituições que sejam pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública há, pelo menos, vinte e cinco anos, podem também ser declaradas membros honorários de qualquer das Ordens Honoríficas Portuguesas, sem indicação de grau.
6- Em todos os casos previstos nos números anteriores, respeitam-se sempre as finalidades específicas de cada Ordem, conforme resultam da presente lei.
 
 
Artigo 4.º
Grão-Mestre das Ordens Honoríficas Portuguesas
 
O Presidente da República é o Grão-Mestre das Ordens Honoríficas Portuguesas.
 
 
Artigo 5.º
Banda das Três Ordens
 
1- A condecoração privativa do Presidente da República é a Banda das Três Ordens.
2- A Banda das Três Ordens reúne, numa só insígnia, as Grã-Cruzes das Antigas Ordens Militares de Cristo, de Avis e de Sant’Iago da Espada.
3- As insígnias da Banda das Três Ordens são assumidas pelo Presidente da República ao dar entrada no Palácio de Belém, depois da tomada de posse na Assembleia da República.
 
 
Artigo 6.º
Insígnias da Banda das Três Ordens
 
1- As insígnias da Banda da Três Ordens são constituídas por uma banda com as cores das Ordens de Cristo, Avis e Sant'Iago da Espada, respectivamente vermelho, verde e violeta, tendo pendente sobre o laço e encadeado por uma coroa de louros de esmalte verde perfilada e frutada de ouro, com 33 mm X 25 mm, um medalhão oval, com motivos decorativos de ouro, em recorte aberto e perfilado do mesmo metal, com 50 mm X 65 mm, com três ovais de esmalte branco, carregada cada uma do distintivo de uma das três Ordens e com uma bordadura de esmalte da respectiva cor da ordem, contida em filetes de ouro, ficando o de Cristo em chefe, o de Avis à dextra da ponta e o de Sant'Iago à sinistra da ponta, colocados os dois últimos, respectivamente, em banda e em barra; e uma placa dourada, em raios abrilhantados, de 85 mm de diâmetro, tendo ao centro e sobre uma superfície circular de esmalte azul, de 30 mm de diâmetro, lavrada com motivos decorativos de ouro, a ordenação atrás descrita para o medalhão envolvida por coroa circular de esmalte vermelho e bordadura lavrada e perfilada de ouro, donde partem raios prateados.
2- Quando o Presidente da República for oficial de qualquer ramo das Forças Armadas, usa normalmente com a farda apenas o distintivo da Banda das Três Ordens, colocado no lado esquerdo do peito, sempre que não ostente as respectivas insígnias.
3- Com traje civil que não seja de gala, o Presidente da República pode usar uma miniatura representativa das insígnias da Banda das Três Ordens, em forma de oval, com 15 mm X 18 mm, constituída por fita das cores da Banda, carregada dos respectivos distintivos.
4- Com traje civil, o Presidente da República pode ainda usar uma roseta de 12 mm de diâmetro, com as cores da Banda, filetada interiormente de ouro.
 
 
Artigo 7.º
Uso de insígnias pelo Presidente da República
 
1- A Banda das Três Ordens deve ser usada sempre com a placa descrita no artigo anterior, que precede sobre as demais placas que o Presidente da República usar, com excepção do disposto no n.º 3.
2- O Presidente da República pode usar, com a Banda das Três Ordens, qualquer Grande-Colar das Ordens Honoríficas Portuguesas, sem a respectiva Banda do Grande-Colar, devendo nesse caso a placa do Grande-Colar ser colocada na segunda posição de precedência.
3- Por ocasião de um encontro diplomático, o Presidente da República pode usar o Grande-Colar ou Grã-Cruz de uma Ordem estrangeira, precedendo nesse caso a placa dessa Ordem sobre a placa da Banda das Três Ordens, que será colocada na segunda posição de precedência.

 


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