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GRÃO-MESTRE

O Presidente da República é o grão-mestre de todas as ordens honoríficas portuguesas e nessa qualidade concede todos os graus e superintende na sua organização, orientação e disciplina, com a colaboração dos chanceleres e dos conselhos das ordens.

O Presidente da República Portuguesa, como grão-mestre de todas as ordens honoríficas, usará por insígnia da sua função a Banda das Três Ordens.

 

 · Banda das Três Ordens

 · Conselho das Antigas Ordens Militares

 · Conselho das Ordens Nacionais

 · Conselho das Ordens de Mérito Civil

 

Existem 3 Chanceleres e 3 Conselhos, um para cada grupo de ordens, na directa dependência do Presidente da República.

Aníbal Cavaco Silva

Os conselhos das ordens são presididos pelo respectivo Chanceler e são compostos por oito vogais, nomeados por alvará do Presidente da República, sob proposta do respectivo chanceler, de entre as grã-cruzes, grandes-oficiais e comendadores das respectivas ordens.

Os chanceleres são nomeados, por decreto do Presidente da República, de entre grã-cruzes de uma das ordens compreendidas no grupo de que vão encarregar-se e as suas funções cessam quando, por qualquer motivo, termine o mandato do Presidente que os nomeou.
Grão-Mestre · Aníbal Cavaco Silva [seleccionar a imagem para ampliar]>

Compete aos chanceleres das ordens:

  • Convocar e presidir às reuniões dos conselhos das ordens em que superintendam;
  • Representar o Presidente da República nas cerimónias respeitantes à ordem, quando não tenha sido designado outro representante;
  • Assinar os diplomas, de concessão de condecorações das ordens em superintendam;
  • Propor a dissolução do conselho das ordens a seu cargo, nos termos do artigo 26.º (da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas);
  • Determinar a instauração de processo disciplinar aos membros das ordens que infrinjam os seus deveres para com a Pátria, a sociedade ou a ordem a que pertencerem;
  • Promover tudo quanto julguem conveniente para a defesa do prestígio das ordens que lhes estão confiadas.

Compete aos conselhos das ordens:

  • Dar parecer sobre as propostas de agraciamento com as respectivas ordens;
  • Propor, nos termos legais, a concessão de condecorações com as suas ordens;
  • Funcionar como tribunal de honra nas questões desta natureza, em que estejam envolvidos dois ou mais membros das ordens, desde que por qualquer deles seja solicitada a sua intervenção e entre todos haja acordo nesse sentido;
  • Julgar os processos disciplinares instaurados aos membros das ordens e propor ao Presidente da República a irradiação dos mesmos.
 
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